DÚVIDAS SOBRE A LEGISLAÇÃO DE CUPOM FISCAL (ECF)
retirado do site do sefaz-pr
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1. O que é ECF?
É o equipamento devidamente autorizado pelo fisco e instalado no estabelecimento utilizado para a emissão de cupons fiscais em operações de vendas a consumidores finais.
2. Qual a legislação que regulamenta a utilização de ECF?
RICMS – Regulamento do ICMS, capítulo XVI, artigos 347 a 398 e NPF – Norma de
Procedimento Fiscal 004/2002
3. Como obter a relação de ECFs autorizados para a uma empresa?
No menu ECF do portal Receita/PR, clicando em “Consulta – ECFs (por usuário). Estão disponíveis consultas aos ECFs e seus atestados de intervenção de todas as empresas das quais o usuário conectado seja sócio ou o contador.
4. Quem pode utilizar o serviço de consulta de ECFs?
O sócio da empresa usuária de ECF ou seu contador, desde que tenham acesso à Receita/PR.
5. O que significa ECFs “ativos”?
São os equipamentos que constam no cadastro da Receita Estadual como em uso pelo estabelecimento, excluindo-se os que já foram cessados.
6. O que é Atestado de Intervenção?
É o documento emitido pelo técnico credenciado quando efetua manutenções nos ECFs seja por motivo de inicialização, cessação, reparos ou por exigência do fisco. Este documento deve ser informado ao fisco via internet pelo técnico que realizou a intervenção até o dia 10 do mês subseqüente no portal Receita/PR.
7. Na consulta não constam ECFs que estão em uso na minha empresa, como devo proceder?
Deve ser feito o protocolo de pedido de uso destes equipamentos apresentando na Agencia da Receita Estadual os documentos previstos na NPF 004/2002, art. 77. Entre em contato com a empresa credenciada caso estes documentos não sejam localizados.
8. Na consulta aparecem ECFs que não estão mais em uso no estabelecimento, como devo proceder?
Deve ser feito o protocolo de pedido de cessação de uso destes equipamentos apresentando na Agencia da Receita Estadual os documentos previstos na NPF 004/2002, art. 79. Entre em contato com a empresa credenciada caso estes documentos não estejam de posse da empresa.
9. O número de ordem ou o número de fabricação de meu(s) equipamento(s) não confere(m) com o real, como devo proceder?
De posse de uma leitura “X” e do último atestado de intervenção procurar a Agência da Receita Estadual para fazer a correção.
10. Há intervenções em meus equipamentos que não estão cadastradas no sistema, como devo proceder?
Contatar a empresa credenciada que realizou as intervenções e solicitar o cadastro dos atestados.
11. Não tenho cópia de todos os atestados de intervenção cadastrados no sistema, onde posso obtê-los?
Com a empresa credenciada que realizou as intervenções. O arquivamento dos atestados é obrigatório por parte da empresa usuária de ECF e deve estar à disposição do fisco quando solicitados.
12. Por que em algumas intervenções não aparecem os números dos lacres internos?
Em alguns modelos de equipamentos, os mais antigos, não havia a exigência de lacres internos.
13. Posso fazer pedido de uso e de cessação de uso de ECF pela internet?
Sim. Primeiramente o atestado de intervenção emitido com motivo “pedido de uso” ou “Cessação de uso” deve ter sido cadastrado pelo técnico que efetuou a lacração inicial.
O usuário deve acessar o serviço “ECF” em seguida clicar em “Pedidos Pendentes de Uso e Cessação”. Será então exibida uma lista dos atestados de intervenção emitidos para a(s) empresa(s), cujo usuário é sócio ou contabilista, com motivo da intervenção “pedido de uso” ou de “cessação de uso”. Clicar em “visualizar pendências”, em seguida em “exibir”. Será gerado o formulário correspondente ao motivo, que deverá ser impresso, assinado e protocolado na Agência da Receita Estadual acompanhado dos documentos ali descritos. O equipamento pode começar a ser utilizado imediatamente após o protocolo. Após o deferimento do pedido pelo auditor estará disponível para o usuário a impressão do “Certificado de autorização ou de cessação de uso de ECF” no mesmo serviço “ECF”.
Obs.: Antes de efetuar este procedimento o contribuinte deverá ser usuário de sistema de processamento de dados para emissão documentos modelos 33 ou 36 – cupom fiscal (ver perguntas mais freqüentes – Processamento de Dados).
14. Como saber se a versão do software básico de meus equipamentos é a última exigida pelo fisco?
Está disponível no serviço “ECF” do portal Receita-PR no link “Consultas” a relação completa de ECFs homologados, com todas as marcas, modelos e versões de software básico e suas situações, se ativos ou inativos. Caso a versão do equipamento instalado esteja desatualizada, contatar uma empresa credenciada para fazer a substituição.
15. Outras pessoas conseguem consultar meus ECFs?
Não. Esta área é de acesso restrito ao sócio ou contador da empresa.
16. O número de ordem de meus equipamentos não obedece a uma ordem numérica subseqüente, devo alterá-los?
Esta não é uma exigência legal, porém é desejável que o número de ordem inicie em 1 e termine no número total de equipamentos. A alteração pode ser feita em aproveitamento a uma intervenção por um motivo qualquer, basta solicitar ao técnico credenciado que o faça.
Números de ordem repetidos não serão aceitos pelo sistema.
17. Meus equipamentos são antigos, quando deverei trocá-los por mais novos?
Atualmente os equipamentos já autorizados podem ser utilizados até o fim da sua vida útil, desde que atendam no mínimo aos convênios 156/98 ou 85/2001. Uma lista completa dos ECFs homologados e suas respectivas versões está disponível no serviço “ECF” - “Consultas” do portal Receita-PR. Desde 01/01/2011 os equipamentos que não possuam memória de fita-detalhe (MFD) não podem mais ser autorizados (decreto 8429/2010).
18. Como saber se estou obrigado ao uso de ECF?
Empresas com faturamento acima de R$ 360.000 anuais que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 349 do RICMS/PR.
19. Uma empresa autorizada ao ECF, desde que não esteja dentro da obrigatoriedade, poderá a qualquer momento solicitar a baixa do uso e voltar a emitir notas em blocos?
Sim. Porém as obrigações assessórias geradas no período em que foi usuário de ECF não cessam em relação a este período, tais como entrega de arquivos magnéticos, armazenamento dos dados de vendas em meio magnético, arquivamento das leituras da memória fiscal e mapas resumo.
20. Desejo vender um equipamento usado para outra empresa, como eu devo proceder?
Primeiro deve ser feita a cessação do equipamento nos termos da NPF 004/2002, artigo 79. Documentar a venda emitindo nota fiscal para este fim. Em seguida deve ser feita nova inicialização pela empresa credenciada e protocolado o pedido de uso na Agencia da Receita Estadual para o novo usuário. O equipamento deve estar com a versão do software básico atualizada.
21. Tive um equipamento roubado, extraviado ou destruído, como devo proceder?
Registrar a ocorrência em uma Delegacia de Polícia. De posse do boletim de ocorrência e dos demais documentos exigidos no artigo 79 da NPF 04/2002, fazer o protocolo de pedido de cessação de uso na Agencia da Receita Estadual. Neste caso não deve ser emitido atestado de intervenção pela empresa credenciada, anexar requerimento próprio relatando o ocorrido.
22. Como proceder quando tenho um ou mais lacres de um ECF extraviado?
Protocolar requerimento comunicando o fato à Agencia da Receita Estadual que, após verificar a veracidade das informações, fará o cadastro do lacre como “extraviado”. Em seguida o usuário do ECF deverá encaminhar o equipamento a uma empresa credenciada que fará nova lacração. A falta de regularização implicará nas penalidades previstas na Lei 11580/1996 artigo 55, parágrafo 1º.
23. Onde posso obter uma lista das empresas e técnicos credenciados a fazer intervenção em ECFs?
Está disponível no serviço “ECF” do portal Receita-PR no link “Consultas” a relação completa das empresas credenciadas a realizar manutenções em CFs.
24. Sou obrigado a fazer as manutenções com a mesma empresa que me vendeu o ECF?
Não. Qualquer empresa paranaense credenciada para aquela marca e modelo de ECF poderá realizar a deslacração, manutenção, lacração e a emissão do respectivo atestado de intervenção.
25. Ainda posso adquirir impressoras fiscais matriciais?
Não. Com a edição do decreto 8429/2010 foram proibidas novas autorizações para ECFs que não tenham MFD - memória de fita-detalhe (segunda via do cupom em arquivo), que coincidentemente são as que possuem mecanismo de impressão matricial. Porém as já autorizadas podem ser utilizadas até o fim da vida útil.
26. Quais as exigências para a TEF – Transferência Eletrônica de Fundos?
A legislação paranaense exige que o pagamento por cartão de crédito ou débito seja feito em equipamento integrado ao ECF (art.350 do RICMS/PR) devendo a impressão do comprovante ocorrer no ECF, vinculado ao cupom fiscal. É vedada a utilização de equipamento do tipo POS – point of sale ou qualquer outro que possibilite a impressão do comprovante de pagamento fora do ECF.
27. Quando devo emitir a leitura da Memória Fiscal?
A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração (mês) e mantida em arquivo juntamente coma redução “Z” do último dia do mês. Os equipamentos mais modernos já fazem esta função automaticamente.
28. Quais são as penalidades específicas pelo uso irregular de ECF?
As penalidades específicas aplicáveis a irregularidades em ECFs são as previstas na Lei 11580/1996, artigo 55, parágrafo 1º, abaixo descritas:
A aplicação destas penalidades não exime o usuário de sofrer outras de caráter tributário em relação a irregularidades que eventualmente tenham sido praticadas em função do uso inadequado de ECFs.
XIV - de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
e) retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;
l) retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;
XV - de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
f) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária;
g) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;
i) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado;
XVII - de 24 (vinte e quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;
b) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação;
Fonte:
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